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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0100664-90.2022.5.01.0462

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. ATIVIDADE DE CARGA, DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES EM TERMINAL PORTUÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS PORTUÁRIOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Não prosperam os embargos de declaração quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões centrais da controvérsia, notadamente a natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas e a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo realizado o distinguishing em relação ao Tema 59 do TST com base na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, porquanto o autor não exercia transporte rodoviário de cargas, mas sim atividades de carga, descarga e movimentação de contêineres em terminal portuário da tomadora, inerentes à sua atividade-fim, a configurar efetiva intermediação de mão de obra. Inexistentes vícios de procedimento no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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