TSTAg-AIRR 1000968-14.2023.5.02.0232
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação prévia do registro da apólice na susep
- Validade da apólice sujeita à conferência pelo julgador
- Preparo regular
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. VALIDADE DA APÓLICE SUJEITA À CONFERÊNCIA PELO JULGADOR. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO REGULAR. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO COM DADOS SUFICIENTES PARA CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a indicação do número da apólice de seguro garantia judicial é suficiente para viabilizar a conferência de sua autenticidade e validade pelo magistrado diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Nesse contexto, havendo a juntada da apólice no prazo recursal, afasta-se a deserção do recurso de revista. Superado o óbice erigido na origem, passa-se de imediato ao exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO LABORAL COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional, na valoração do conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que o reclamante desempenhou suas funções de controlador de acesso em prol da tomadora de serviços durante todo o liame empregatício, fato evidenciado pelos documentos juntados e confirmado pelo depoimento de testemunha. O acolhimento da insurgência recursal patronal, voltada a afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de ausência de prova da prestação dos serviços, demanda revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior. Ademais, a condenação subsidiária imposta à empresa tomadora privada, que se beneficiou diretamente do trabalho prestado, guarda estrita harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora