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Jurisprudências

TSTRR 0020091-20.2024.5.04.0201

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional que “embora verifique-se que a prestadora de serviço não cumpriu com determinadas obrigações trabalhistas em face da reclamante, não há provas de que o ente público foi formalmente cientificado acerca de eventual ilegalidade, nem que se omitiu de tomar as medidas necessárias para regularizar o descumprimento das obrigações contratuais da primeira reclamada” e que “não há prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido pela reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Contudo, tendo em vista que o entendimento prevalente nesta Turma é pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, aplicando a Súmula 331 do TST.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

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