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Jurisprudências

TSTAIRR 1000361-05.2023.5.02.0263

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ALCANCE – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O TRT foi expresso ao registrar que a sentença agravada “observou estritamente os termos da sentença proferida na fase de conhecimento deste feito, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora agravante, enquanto tomador de serviços terceirizados, abrange todas as obrigações de pagar impostas à primeira reclamada, consoante o disposto na Súmula 331, VI, do CPC”. Portanto, verifica-se que, no presente caso, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto, o que atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123. Ademais, a decisão regional deve ser mantida, visto que a contribuição previdenciária ora executada é a devida pela 1ª reclamada de forma direta (a empregadora), não pelo agravante, apenas responsável subsidiário. Não pode o agravante, assim, invocar uma pretensa isenção tributária de natureza personalíssima para um débito original de outro empregador, ao qual só responde subsidiariamente. A Súmula nº 331, VI, do TST, inclusive, dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, como a parte agravante é responsável subsidiariamente por débitos de outra pessoa jurídica (empresa terceirizada), fica responsável pelos débitos integrais dos autos, incluindo a contribuição previdenciária patronal, não havendo que se falar em isenção. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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