I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas do processo.
O agravo de instrumento do Município Reclamado, em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária da Administração Pública e do dono da obra, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A…
Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT).
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que não foram observadas verbas trabalhistas básicas, como o recolhimento do FGTS e o pagamento de…
De início, no que se refere ao regime jurídico aplicável durante o período do contrato de trabalho, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, em benefício da segunda reclamada, por meio de contrato de prestação e…
A indicação genérica de ofensa a artigo de lei dotado de diversos incisos, sem a especificação do dispositivo correspondente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, atraindo o óbice da Súmula nº 221 do TST.
Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral).
Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique, na petição inicial, a parte ré como sujeito responsável pela…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, fixou a tese da licitude da terceirização de serviços, ressalvando a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre aplicabilidade da Lei 13.467/17, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reconhecimento de vínculo empregatício, enquadramento funcional na condição de bancário e financiário, grupo…
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