TSTAg-AIRR 0000717-56.2023.5.06.0020
Terceirização de serviços: tomador de serviços privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Tomador de serviços privado
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, fixou a tese da licitude da terceirização de serviços, ressalvando a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. 2. Na hipótese de tomador de serviços privado, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora das obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo despicienda a discussão sobre a ocorrência de culpa na escolha da prestadora ou na fiscalização do contrato. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora