TSTAg-AIRR 0020548-89.2023.5.04.0103
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços de caráter privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços de caráter privado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEEE-D). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. A Corte de origem assentou expressamente a natureza privada da entidade tomadora de serviços (segunda reclamada), tornando-se aplicável a diretriz fixada no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal. Assim, mostra-se irrelevante a análise da idoneidade financeira da empregadora do reclamante ou da exclusividade da prestação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora