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Jurisprudências

TSTAIRR 0020493-43.2021.5.04.0028

Ilegitimidade passiva ad causam: teoria da asserção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Teoria da asserção
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Pessoa jurídica de direito privado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique, na petição inicial, a parte ré como sujeito responsável pela violação do direito subjetivo postulado, sendo a análise da efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO STF. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pessoa jurídica de direito privado é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa in eligendo e/ou in vigilando, cuja exigência se restringe aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST e do Tema 1.118 do STF. A tese fixada no Tema 725 do STF manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sem condicioná-la à comprovação de conduta culposa. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a tese vinculante do STF, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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