TSTAg-AIRR 0020121-43.2024.5.04.0302
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre aplicabilidade da Lei 13.467/17, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reconhecimento de vínculo empregatício, enquadramento funcional na condição de bancário e financiário, grupo econômico, diferenças salariais por acúmulo de função, reflexos das horas extras, indenização por danos morais, correção monetária, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de interesse recursal, do art. 896, “c” e § 1º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126, 296, 331, 422 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 103.058,30 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.586,24 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator