TSTAg-AIRR 0000498-55.2024.5.17.0132
Terceirização lícita: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, empresa privada tomadora dos serviços, em razão de terceirização de serviços. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 725 da tabela de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, IV, ao fixar a seguinte tese vinculante: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 4. Ante a consonância da decisão agravada com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal antes referida e com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada