TSTAIRR 0000920-37.2023.5.06.0143
Inépcia da petição inicial: ausência de indicação do inciso do artigo violado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Ausência de indicação do inciso do artigo violado
- Intervenção de terceiros
- Chamamento ao processo
- Denunciação da lide
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso II, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. 1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ARTIGO VIOLADO. ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. A indicação genérica de ofensa a artigo de lei dotado de diversos incisos, sem a especificação do dispositivo correspondente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, atraindo o óbice da Súmula nº 221 do TST. Arestos colacionados sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado de publicação descumprem a Súmula nº 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A ausência de indicação expressa e fundamentada de dispositivo legal, constitucional ou verbete sumular tido por violado inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. A divergência jurisprudencial não está demonstrada ante a ausência de identidade entre as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas colacionados, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Constatado pela prova dos autos que a reclamante desempenhava suas atividades com proveito direto da força de trabalho pela tomadora de serviços, como típicas características de contrato de terceirização, a pretensão de reformar o acórdão regional para reconhecer a existência de contrato de representação comercial autônomo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST e com a tese firmada no Tema 725 do STF, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora