TSTAg-AIRR 0000240-24.2025.5.18.0054
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. De início, no que se refere ao regime jurídico aplicável durante o período do contrato de trabalho, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, em benefício da segunda reclamada, por meio de contrato de prestação e serviços que iniciou em 2021. Frisou que é fato público e notório que a CELG sofreu processo de privatização em fevereiro de 2017. Concluiu, assim, que a CELG não mais integrava a Administração Pública Indireta quando do contrato de trabalho do reclamante. Logo, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária inerente aos contratos de terceirização quando a empresa tomadora reveste-se de natureza jurídica privada. 2. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo terceirização de serviços entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, incidindo o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. 3. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, essa abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, conforme disposto na Súmula 331, VI, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora