I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada NC COMUNICAÇÕES S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, uma vez que há dados concretos no acórdão regional acerca da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118.
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a alegação de nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
SÚMULA Nº 422, I, DO TST A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser ela mantida, mas com ajuste de fundamentação.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Considerando a decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), impõe-se exercer o juízo de retratação e, assim, dar provimento ao agravo, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331…
Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para novo exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Agravo de instrumento provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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