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Jurisprudências

TSTRRAg 1000099-85.2024.5.02.0080

Negativa de prestação jurisdicional: penalidades

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Penalidades
  • Litigância de má-fé
  • Advocacia predatória
  • Não configuração
  • Contrato de representação comercial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a alegação de nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PENALIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a ocorrência da litigância de má-fé/advocacia predatória. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". O Regional registrou que não se verifica a litigância de má-fé e tampouco advocacia predatória porquanto o autor limitou-se a exercer o seu direito de ação, não havendo qualquer conduta do reclamante que tenha afrontado o ordenamento jurídico, bem como a existência de inúmeras ações em face da recorrente, por si só, não caracteriza "advocacia predatória". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º, LIV e LXXVIII da CF e 4º, 5º, 6º, 77, 79 e 81 do CPC. Agravo de instrumento não provido. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte em relação à inexistência de responsabilidade subsidiária nos contratos de representação comercial, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de representação comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. In casu, do quadro fático registrado no acórdão regional verifica-se que a recorrente celebrou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. Desta forma, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de analisar o agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973); II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿litigância de má-fé/advocacia predatória¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; IV) conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada CLARO S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Mantido o valor das custas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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