TSTAg-AIRR 0000827-90.2019.5.12.0032
Nc comunicações s.a: vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nc comunicações s.a
- Vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- Zero hora editora jornalistica s.a
- (2ª reclamada) e da NC COMUNICAÇÕES S.A
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NC COMUNICAÇÕES S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada NC COMUNICAÇÕES S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT concluiu que as provas dos autos demonstram que o reclamante exerceu a função de motorista/entregador de jornais em pontos de vendas e se ativou em favor da RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (2ª reclamada) e da NC COMUNICAÇÕES S.A. (3ª reclamada), “em verdadeira prestação de serviços”. A Turma julgadora registrou que as empresas “celebraram ‘Contrato de prestação de serviços de gestão e prestação de serviços de distribuição de jornais, produtos agregados e intermediados pela contratante’, que tinha como objeto a distribuição, o recolhimento e a cobrança de jornais e de outros produtos agregados da segunda ré”. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada NC COMUNICAÇÕES S.A. nega ter sido beneficiária da força de trabalho do reclamante e sustenta que a sua relação com a STAC TRANSPORTADORA DE REVISTAS E JORNAIS LTDA – ME (1ª reclamada – empregadora) “em nada se confunde com terceirização de serviços”. Alega que, na realidade, nada mais era do que uma cliente da STAC, a quem pagava para que realizasse a distribuição dos jornais. Argumenta que não havia exclusividade na prestação de serviços pela 1ª reclamada, pois mantinha contrato com várias outras empresas para a mesma finalidade (inclusive, empresas concorrentes da STAC). Frisa que “o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto o transporte e a distribuição de jornais produzidos pela terceira reclamada, ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte”. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. O trecho do acórdão do TRT indicado para demonstração da controvérsia consigna os seguintes fundamentos: Da delimitação do excerto, extrai-se que o TRT concluiu que as provas dos autos demonstram que o reclamante exerceu a função de motorista/entregador de jornais em pontos de vendas e se ativou em favor da RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (2ª reclamada) e da NC COMUNICAÇÕES S.A. (3ª reclamada), ¿em verdadeira prestação de serviços¿. A Turma julgadora registrou que as empresas ¿celebraram ¿Contrato de prestação de serviços de gestão e prestação de serviços de distribuição de jornais, produtos agregados e intermediados pela contratante¿, que tinha como objeto a distribuição, o recolhimento e a cobrança de jornais e de outros produtos agregados da segunda ré¿.