TSTRR 1216-56.2011.5.04.0007
Responsabilidade subsidiária: cassação da decisão pelo supremo tribunal federal
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Cassação da decisão pelo supremo tribunal federal
- Administração pública
- Ausência de comprovação de conduta culposa
- Decisão fundada no mero inadimplemento
- Culpa in vigilando não caracterizada
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 64.259/RS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para novo exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 64.259/RS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerada a necessidade de adequação da decisão originalmente proferida à decisão do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja reanalisado o recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 3 do TEMA 1.118. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral) e da Súmula nº 331, V, do TST, a responsabilização do ente público não é automática, exigindo a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, em desconformidade com as teses vinculantes firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 4. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às parcelas de natureza trabalhista em geral. 5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento do adicional de insalubridade. 6. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". 7. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 8. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 9. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 10. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade inserem-se no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade à tese definida no item 1. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 13. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Ente Público