TSTAg-AIRR 0011711-08.2020.5.15.0018
Controle ambiental: em recuperação judicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Ambiental
- Controle ambiental
- Em recuperação judicial
- Ente privado
- Abrangência temporal da condenação
- Matéria fático-probatória
- Óbice da súmula nº 126, do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser ela mantida, mas com ajuste de fundamentação. No caso, a parte sustenta que é indevida sua condenação em verbas referentes a período em que o reclamante já não lhe prestava serviços (mais especificamente, insurge-se contra a condenação nas multas dos arts. 467 e 477 da CT, bem como multa de 40% do FGTS). Nesse aspecto, diz foram violados os arts. 8º, § 2º, da CLT, 5.º, II, da Constituição Federal, e contrariada a Súmula nº 331, do TST. Entretanto, o Tribunal Regional afirma categoricamente, conforme trecho transcrito nas razões de revista, que tais parcelas são devidas porque “o reclamante trabalhava nas dependências da recorrente à época da rescisão contratual”, sendo certo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Assim sendo, a análise da alegação recursal (de que na época da rescisão do contrato de trabalho o reclamante já não lhe prestava serviços) encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, pois o TRT afirma o contrário. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando incidente a Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme já reconhecido na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora