No Tribunal a quo, manteve-se a decisão de primeira instância, com prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema repetitivo n. 1.018/STJ.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 75, inciso VII, e 110 do CPC/2015, e ao art. 682, inciso II, do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos…
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Processo Civil
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Correta a decisão agravada ao não conhecer do recurso especial, uma vez que a alegada violação ao art. 179 do CTN não foi objeto de efetivo debate e deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede o conhecimento da insurgência diante da ausência…
Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por coisa julgada (fls. 177-178). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção (fls. 196-199).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o agravo de instrumento não foi conhecido; em agravo interno, o acórdão manteve a decisão monocrática e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 90-97).
Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento (enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ) quanto ao art. 59 do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 1.402/1939.
Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a denegação, com fundamentos voltados à impossibilidade de substituição da banca examinadora e à inexistência de ilegalidade demonstrada.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no sentido de inexistência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (fls. 191-193). No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção (fls. 314-320).
Processo Civil
Licenciamento ambiental municipal
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.