STJAREsp 3.230.156
Licenciamento ambiental municipal: telecomunicações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Licenciamento ambiental municipal
- Telecomunicações
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de violação de lei federal
- Consonância com jurisprudência
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a anulação de lançamento/débito fiscal relativo à "taxa de licenciamento ambiental" instituída pela Lei Municipal n. 1.289/2012, atinente à instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs). Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (fls. 191-193). No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção (fls. 314-320). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 363-368).
II - Ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil de 2015. Incidência dos enunciados de Súmula n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ. Deficiência de fundamentação recursal quanto à demonstração específica da negativa de vigência. Incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF. Ausência de violação, negativa de vigência ou contrariedade a lei federal quando o acórdão recorrido assenta fundamentos autônomos que não infirmam preceito federal indicado. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de impugnação abstrata ("lei em tese") em sede de ação ordinária, notadamente quando ausente ato concreto. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.455.101/SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; AREsp 1.356.673/AP, Primeira Turma, DJe 23/5/2017.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.