A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 233.530,88 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
Não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente - Súmula 211 desta Corte Superior.
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de…
Quanto à alegação de ofensa ao art. 489, II, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sendo caso de prequestionamento ficto.
Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que…
Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem soluciona a questão suscitada de maneira contrária ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
"A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos…
A decisão de admissibilidade na origem assinalou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ.
Processo Penal
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