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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.881

Adicional por tempo de serviço: quinquênios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênios
  • Alegação de violação aos arts. 300 do CPC
  • Suposta afronta ao art. 492 do CPC
  • Argumento de ofensa ao art. 1º do decreto n. 20.910/1932
  • Fundamento constitucional não impugnado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário.

4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.

5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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