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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.611.971

Servidor público: conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Limitação territorial dos efeitos da decisão
  • Dispositivos legais não prequestionados

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE É PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).

2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ.

4. No que tange ao tema da legitimidade da associação relativa à suficiência da documentação carreada aos autos, para alterar a conclusão do órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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