STJAgInt no REsp 1.922.008
Policial militar: inovação recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não configura omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.
2. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 485, incisos I e V, e § 3º, 502, 966, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.