STJAgInt no AREsp 2.906.462
Responsabilidade civil do estado: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil do estado
- Não ocorrência
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima
- Juros de mora
- Matéria de ordem pública sujeita ao requisito do prequestionamento
- Questão alegada apenas em embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem soluciona a questão suscitada de maneira contrária ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
2. A alteração da conclusão da Corte de origem relativamente à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima envolve reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se considera prequestionada a questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.