Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTOU, DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA, A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de admissibilidade na origem assinalou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em recurso especial limitou-se a infirmar, genericamente, a aplicação da Súmula 7/STJ e a discutir o mérito, sem enfrentar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. É exigida dialeticidade plena quanto a todos os óbices aplicados, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental quando a peça não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.