Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do apelo nobre com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 211 do STJ em face da mesma tese recursal.
Processo Civil
Alegada prescrição intercorrente por inércia do credor
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
Agravo regimental interposto por Elison Nogueira de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do…
Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
Os arts. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977; e 58 da Lei 8.981/1995, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, porém o recurso especial não foi conhecido.
Processo Civil
Manifestação clara e fundamentada pelo tribunal a quo
Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada, a fim de condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de verba honorária.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Processo Civil
Extinção de execução fiscal
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