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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.189.645

Omissão: vício inexistente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N. 13.496/2017, ART. 1º, § 4º, E ART. 5º) E RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO VENCIMENTO, COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.

2. O acórdão de origem assentou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Lei n. 13.496/2017) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e desistência das impugnações e recursos administrativos, com retroação dos efeitos à data do vencimento e incidência da multa moratória (arts. 1º, § 4º, e 5º). Tal fundamento é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi abrangido pelo recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional; §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999; arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972; e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, incide a Súmula n. 211 do STJ. É possível, sem contradição, afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.

4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é inaplicável quando não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC: "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025).

5. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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