STJAgInt no REsp 2.163.799
Agência nacional de saúde: multa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Agência nacional de saúde
- Multa
- Infração da operadora
- Devida prestação jurisdicional
- Comando normativo dos dispositivos indicados como malferidos
- Ausência de provas da infração e desproporcionalidade da multa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. INFRAÇÃO DA OPERADORA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.