Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.892.896

Dreito do consumidor: produção antecipada de provas

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DREITO DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de cautelar de produção antecipada de provas. Na sentença, homologou-se o laudo pericial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem com das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

III - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.