Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.951

Conversão de aposentadoria por tempo de serviço: coisa julgada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO SUPERFICIAL DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu ação de conhecimento sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.

II - A mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas, sendo irrelevante, inclusive, o acolhimento dos embargos de declaração, na origem, para considerar como prequestionados os dispositivos tidos por contrariados, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

III - Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 401.669/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016; AgRg no REsp 1.416.570/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013; AgRg no REsp 1.386.626/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016; REsp 1.694.194/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.041.030/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2017.

IV - Ademais, ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgRg no AREsp 433.602/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.

V - Quanto à insurgência recursal remanescente, e ainda que ultrapassado o óbice de conhecimento já explicitado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à eficácia preclusiva da coisa julgada em demanda cujo mérito tenha sido apreciado, não destoa da compreensão desta Corte Superior em casos análogos. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. A corroborar: AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.845.461/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgRg no REsp 1.577.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2017.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.