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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.118

Princípio da dialeticidade: inexistência de prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Inexistência de prequestionamento
  • Inocorrência de nulidade absoluta cognoscível de ofício
  • Inexistência de constrangimento ilegal flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, 7 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Elison Nogueira de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta que o recurso especial discutia questão de direito sobre o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, bem como nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, sob alegação de revaloração jurídica dos fatos e de nulidade absoluta cognoscível de ofício; (iii) determinar se há constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem; a ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 7/STJ, por entender que a tese de insuficiência de provas para a pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. A alegação genérica de que a controvérsia seria jurídica, sem o devido cotejo entre os fatos reconhecidos e a tese recursal, é ineficaz para afastar o referido óbice.

5. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige que o recorrente parta das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. A pretensão de discutir a suficiência dos indícios de autoria implica reanálise de provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Quanto à alegada nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído, a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que se trate de nulidade absoluta.

7. A dispensa do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o conhecimento originário de questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade flagrante, teratológica ou abusiva. No caso, não há constrangimento ilegal evidente, pois as decisões impugnadas aplicaram corretamente as súmulas e dispositivos legais pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.

11. A pretensão de discutir a suficiência de indícios para a pronúncia implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

12. O prequestionamento é requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, conforme Súmula n. 211/STJ.

13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 3º, 370, 413, 414 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023.

Tese

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.

11. A pretensão de discutir a suficiência de indícios para a pronúncia implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

12. O prequestionamento é requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, conforme Súmula n. 211/STJ.

13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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