O Tribunal de origem fundamentou que o ato judicial em questão constitui despacho de mero expediente, por não ter conteúdo decisório, sendo portanto irrecorrível.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte para condenar a ré a promover a transferência do imóvel para o seu nome, a quitar os débitos tributários e a pagar indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de…
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a…
Quanto à análise dos arts. 502, 503, 506 e 508 do CPC (existência de coisa julgada), a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses…
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o…
O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos.
As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da…
Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para resolver a controvérsia. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 9º, IX, e 80, §1º, da Lei nº 9.394/1996, 188, I, do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de origem não apreciou os dispositivos legais apontados como violados pelo recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Procedimento administrativo de delimitação de terras
Modificação do acórdão recorrido
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