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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.567

Cumprimento individual de sentença coletiva: professora estadual

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Professora estadual
  • Debate sobre usufruto de férias
  • Julgamento amparado em matéria fático-probatória
  • Carência de prequestionamento
  • Inviabilidade de manejar recurso com base em princípios

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.

3. O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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