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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.133.443

Procedimento administrativo de delimitação de terras

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Procedimento administrativo de delimitação de terras
  • Modificação do acórdão recorrido
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DELIMITAÇÃO DE TERRAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou os dispositivos legais apontados como violados pelo recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do recurso especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à limitação da obrigação de fazer - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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