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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.822.905

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.

2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto para considerar prequestionada a matéria de fundo.

4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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