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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.193

Habilitação de crédito: prescrição

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Habilitação de crédito
  • Prescrição
  • Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento do prequestionamento ficto
  • Ausência de mora imputável às recorrentes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONDIÇÃO AO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO NO SENTIDO DE QUE FALTARIA DISPOSITIVO LEGAL QUE DEFINISSE A SITUAÇÃO NARRADA COMO HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL ÀS RECORRENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.

3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do recurso especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.

4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

5. Reverter a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que não haveria mora imputável às recorridas, demandaria reexame de fatos e de provas, atividade vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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