Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Os sucessores interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua 5ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, negou provimento ao recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reabertura do debate nem ao rejulgamento da causa.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, mantendo o lançamento tributário e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
Ao analisar o recurso especial, percebe-se que não houve individualização do inciso do art. 1.022 do CPC que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.
Na sentença, o juízo a quo deu parcial provimento aos pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 734.411,43, negando os R$ 1.643.201,08 pleiteados a título de reajustamentos contratuais.
Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes:
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade parcial da CDA. No Tribunal de origem, o recurso foi desprovido.
Processo Civil
Multa por descumprimento de obrigação tributária acessória
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, com base no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual.
A alegada afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil, no tocante à ampla defesa e contraditório, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso especial: súmula 211/STJ e súmula 83/STJ.
Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, dando parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão do ICMS das bases de calculo do PIS e da COFINS.
Processo Civil
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
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