STJAgInt no REsp 2.253.490
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Honorários advocatícios e modalidade de repetição do indébito
- Conformidade com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MODALIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de de ação ordinária ajuizada com o fim de declarar a impossibilidade de inclusão dos valores pagos a titulo de ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, dando parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão do ICMS das bases de calculo do PIS e da COFINS.
II - Ressalta-se que o recurso especial foi estruturado ante à irresignação do recorrente com o valor arbitrado pela Corte local relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em conformidade, aduziu que, ao autorizar apenas a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, o acórdão recorrido obstou a possibilidade de restituição integral dos referidos valores.
III - Entretanto, extrai-se dos autos que, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sustentou-se tão somente a suposta omissão no pedido de restituição dos valores pagos a título de custas e demais despesa processuais.
IV - Dessa forma, resta evidente que as teses recursais mencionadas não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a comprovação do efetivo prequestionamento e, assim, atrai, corretamante, a incidência da Súmula n. 211/STJ. In verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/12/2025; AgInt no AREsp n. 798.867/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no AREsp n. 161.728/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.
V - Por fim, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido, prolatado na vigência do Código de processo Civil de 1973, expressamente consignou que a o arbitramento dos honorários sucumbenciais deveria observar o regramento contido no art. 20, §4° da pretérita codificação civil, o qual prevê a fixação equitativa da verba honorária nas ações em que restar vencida a Fazenda. Assim, não destoa o teor decisório do entendimento firmado por este Tribunal Superior. Sobre o tema: EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006; EREsp n. 478.491/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 21/2/2005; AgRg no REsp n. 479.906/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 23/6/2003.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.