STJAgInt no AREsp 1.214.202
Infração à ordem econômica: alegada formação de cartel no mercado de distribuição de glp
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Infração à ordem econômica
- Alegada formação de cartel no mercado de distribuição de glp
- Condenação por dano moral coletivo
- Decisão-surpresa
- Não configuração
- Cabimento, em tese, do dano moral coletivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ. CABIMENTO, EM TESE, DO DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A utilização, pelo órgão julgador, de elementos probatórios regularmente constantes dos autos para formação de seu convencimento não configura julgamento-surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à participação da recorrente na prática anticoncorrencial, à suficiência das interceptações telefônicas, à existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Incidem as Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF quando as alegações deduzidas no recurso especial não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por dano moral coletivo quando caracterizada lesão relevante a interesses ou valores transindividuais, não se confundindo tal modalidade reparatória com a tutela de interesses meramente individuais.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.