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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.885.385

COFINS em empresa holding: encargo legal do decreto-lei n. 1.025/1969

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS EM EMPRESA HOLDING. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE.

2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações de violação dos arts. 223, 485, 502, 503, 505, 507, 508, 783 e 803 do Código de Processo Civil; 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 884 e 885 do Código Civil; 110, 113, 142, 151, inciso V, 156, incisos V e X, 174 e 201 do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. É plenamente possível afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento, sem que haja contradição lógica, consoante entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE.

4. As teses relativas à prescrição, ao conceito de faturamento aplicável às receitas financeiras de empresa holding e ao encargo legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/1969 foram apresentadas com indicação isolada de dispositivos legais, sem a necessária correlação normativa apta a sustentar o argumento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp n. 2.180.630/SP; AREsp n. 2.319.383.

5. É inviável, na via especial, a revisão de acórdão que decide a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, a exemplo da definição do regime de incidência da COFINS sobre receitas de empresa holding e da validade do encargo legal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE; AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ.

6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias devolvidas, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por mandado de segurança (art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional) e a interrupção da prescrição pelo despacho citatório (art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional), bem como a incidência da COFINS sobre receitas inerentes ao objeto social de empresa holding e a validade do encargo legal de 20% (vinte por cento).

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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