STJAREsp 3.157.177
Auto de lançamento fiscal: transporte de mercadorias
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Auto de lançamento fiscal
- Transporte de mercadorias
- Documentação fiscal inidônea
- Descaracterização
- Fundamento suficiente não impugnado
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de lançamento fiscal lavrado em razão de suposta infração no trânsito de mercadorias, consistente no transporte de pescados desacompanhados de documentação fiscal idônea. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, mantendo o lançamento tributário e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal de origem, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a inidoneidade dos documentos fiscais e a base de cálculo arbitrada pelo fisco. O valor da causa foi fixado em R$ 89.799,84 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.