STJAgInt no AREsp 2.869.521
Deficiência na fundamentação: não individualização do dispositivo de lei violado e dispositivo que não ampara a controvérsia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
- Aplicação do óbice da súmula 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao analisar o recurso especial, percebe-se que não houve individualização do inciso do art. 1.022 do CPC que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.
2. O art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não foi prequestionado, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, tal dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa à ausência de intimação de decisão judicial, circunstância que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.