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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.152.518

Omissão e contradição: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reabertura do debate nem ao rejulgamento da causa.

2. Não há contradição interna quando, de um lado, se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por existir fundamentação suficiente, e, de outro, se reconhece a ausência de prequestionamento das teses recursais, com incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes.

3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.

4. A mera alegação de existência de precedente monocrático que não guarda similitude fático-processual com o caso em análise, não vincula o julgador nem o obriga a dele fazer distinguishing, especialmente quando já fundamentou seu entendimento em razões concretas, efetivas e inteligíveis.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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