Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento…
Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há…
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ), na medida em que ficou registrada a ausência de repasses por parte do tomador de serviços.
A Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista da reclamada quanto aos temas “PARCELA ALIMENTAÇÃO” e “PAGAMENTO EXTRA FOLHA” (págs. 661/663).
O pedido de desistência formulado em relação ao agravo é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o artigo 998 do CPC, e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos, de acordo com o artigo 200 do CPC.
Trata a controvérsia de pedido de diferenças relacionadas à mensalidade do plano de saúde, que teria sido cobrada com base em valores fixos, sem consideração da faixa etária. Delimitou o eg.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a preclusão do tema (ausência de análise do tema em juízo de admissibilidade – não oposição de embargos declaratórios), buscando discutir o mérito, que…
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito Civil
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