TSTAg-AIRR 0001220-64.2023.5.12.0035
Parcela alimentação: pagamento extra folha
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcela alimentação
- Pagamento extra folha
- Ausência de juízo de admissibilidade pela autoridade regional
- Falta de oposição de embargos declaratórios
- Prejudicada a análise da transcendência
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PARCELA ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EXTRA FOLHA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA AUTORIDADE REGIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista da reclamada quanto aos temas “PARCELA ALIMENTAÇÃO” e “PAGAMENTO EXTRA FOLHA” (págs. 661/663). 2. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte, amparada na exegese do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil c/c a Instrução Normativa nº 40 do TST (artigo 1º, § 1º), incumbiria à ré opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas em destaque, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. 3. Assim, manifesto óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ressalte-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a prova oral foi robusta o suficiente para comprovar as alegações da inicial, não tendo sido infirmada pela prova documental. Ademais, consignou que o suposto aumento do número de empregados no período de alta temporada, “por si só, não comprova o cumprimento regular da jornada de trabalho ou do intervalo intrajornada, especialmente quando a prova oral indica o contrário.” (pág. 592). Registrou, também, que ficou comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada em diversas ocasiões, como se infere das provas oral e documental constantes nos autos. 3. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. 4. Saliente-se, ainda, que o sistema de valoração das provas adotado no ordenamento vigente – da persuasão racional – autoriza o livre convencimento do magistrado, através da valoração da prova em contraditório, desde que motivado com base nas provas constantes nos autos, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, nada obsta que o juízo confira maior valor probante à prova oral em detrimento da prova documental, quando examinados em confronto com todo o conjunto de prova vinda aos autos, sem deixar de considerar o ônus da parte, e sem que isso configure cerceamento de defesa. Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, a parte apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros ¿(...) Em relação à alta temporada (16/12 a 15/03), a prova oral (ID fdf420a - fl. 414) evidenciou labor anterior e posterior ao registrado, com término habitual entre 23h e 24h, sem a correspondente anotação nos controles. Tal circunstância atrai a incidência da súmula 338, I, do TST, impondo-se o arbitramento de 2 horas extras diárias, com adicional legal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF e do art. 59 da CLT. Os alegados relatórios de alarme não afastam a robusta prova oral produzida. A sentença reconheceu expressamente que na alta temporada as lojas encerravam o expediente entre 23 e 24 horas, sendo que o próprio cartão-ponto de janeiro de 2020 demonstra encerramento da jornada às 24h (fl. 165). A contradição entre os documentos apresentados pela recorrente e a prova oral produzida deve ser resolvida em favor desta última, que se mostrou mais coerente e consistente. Outrossim, ainda que houvesse três empregados na alta temporada, conforme alegado pela recorrente, isso não afasta o fato de que a reclamante chegava antes dos demais e permanecia até o fechamento da loja, conforme declarado pela testemunha. O número de pessoas, por si só, não comprova o cumprimento regular da jornada de trabalho ou do intervalo intrajornada, especialmente quando a prova oral indica o contrário.¿ (págs. 591/592, grifos originais e postos).