TSTAg-AIRR 0010713-41.2023.5.15.0113
Execução: coisa julgada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Excesso de execução
- Preclusão
- Cálculos de liquidação
- Integração das diferenças salariais em dsr
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DSR. REFLEXOS DO FGTS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . Além disso, no processo executório, não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Saliente-se, ademais, que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, na hipótese, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.