Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido…
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com majoração dos honorários.
A vaga de garagem com matrícula própria é unidade autônoma e não integra o conceito de bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula 449/STJ.
Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para determinar o levantamento da penhora das vagas de garagem constantes da matrícula do bem de família.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de origem que determinou a penhora sobre vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis.
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Esta Corte Superior tem seguido a diretriz contida na Súmula 449 do STJ, no sentido de que, se possuir matrícula própria, a vaga de garagem não integra o bem de família. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A causa versa sobre a possibilidade de ser penhorado box/vaga de estacionamento, que conta com matrícula própria no cartório de registro de imóveis. Discute-se se a proteção de impenhorabilidade conferida ao bem de família lhe alcança.
A decisão monocrática registrou expressamente que “o Regional manteve a decisão de primeiro grau ao fundamento de que ‘o imóvel penhorado é uma vaga de garagem, conforme auto de penhora de ID.
Processo Civil
Execução
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