STJAREsp 2.656.064
Penhora de vagas de garagem com matrícula própria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de vagas de garagem com matrícula própria
- Bem de família
- Inaplicabilidade
- Restrição condominial a estranhos
- Alienação judicial restrita a condôminos
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE SABRINA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO CONDOMINIAL A ESTRANHOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL RESTRITA A CONDÔMINOS. SÚMULA 449/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A vaga de garagem com matrícula própria é unidade autônoma e não integra o conceito de bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula 449/STJ.
2. A restrição convencional prevista no art. 1.331, § 1º, do CC não consagra inalienabilidade absoluta, mas limita o círculo de adquirentes, o que não afasta a penhorabilidade.
3. A alienação judicial pode ser compatibilizada com a regra condominial, restringindo-se a hasta pública aos condôminos, preservando a segurança e viabilizando a satisfação do crédito.
4. Agravo conhecido para, no mérito do especial, negar provimento. RECURSO ESPECIAL DE LUIS/NÓRDICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de preclusão e decide integralmente o capítulo dos honorários, com fundamentação adequada.
2. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo os honorários sucumbenciais matéria de ordem pública, passível de revisão para adequada aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ, sem que se configure violação do art. 507 do CPC.
3. Agravo conhecido para, no mérito do especial, negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.