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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.154

Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

3. Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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