STJAgInt no AREsp 2.694.633
Negativa de prestação jurisdicional: impossibilidade da postulação de direito alheio em nome próprio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impossibilidade da postulação de direito alheio em nome próprio
- Penhora de vaga de garagem
- Penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de cerceamento de defesa, a manutenção da gratuidade da justiça, a regularidade das penhoras realizadas e a necessidade de apuração do quantum debeatur pela Contadoria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O artigo 18 do Código de Processo Civil veda a postulação de direito alheio em nome próprio. Assim, a parte executada não pode pleitear a tutela da meação do cônjuge, assim como de direito de coproprietários, sócios e de eventuais adquirentes de bens que foram penhorados na execução.
3. Na esteira do entendimento retratada na Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça, a "vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
4. Embora o bem alienado fiduciariamente em garantia não admita a constrição, em sua integralidade, os direitos do devedor-fiduciante podem ser penhorados e expropriados para satisfação do seu débito.
5. O disposto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplica-se tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedente.
6. O acolhimento da pretensão quanto à manutenção da gratuidade de justiça outorgada à parte recorrida, à necessidade de requisição de auxílio da Contadoria para apuração do crédito exequendo, suficiência das penhoras a fazer frente às despesas com expropriação dos bens e à ausência de excesso na execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.